Whistleblowing e Responsabilità sociale
Whistleblowing e Responsabilità sociale
Oplium Italia S.r.l. (doravante denominada “Oplium Italia” ou “a Empresa”), na qualidade de entidade do setor privado que emprega pelo menos cinquenta trabalhadores subordinados com contrato de trabalho por prazo indeterminado ou determinado, implementa a regulamentação em matéria de whistleblowing nos termos dos arts. 2, § 1, al. q), n. 1) e 3, § 2, do Decreto Legislativo n.º 24 de 10 de março de 2023.
Com o presente “Procedimento para a gestão das denúncias” (doravante “Procedimento”), a Empresa pretende regulamentar a utilização dos canais de denúncia ativados em cumprimento do disposto no D. Lgs. n.º 24/2023.
Oplium Italia S.r.l. (doravante denominada “Oplium Italia” ou “a Empresa”), na qualidade de entidade do setor privado que emprega pelo menos cinquenta trabalhadores subordinados com contrato de trabalho por prazo indeterminado ou determinado, implementa a regulamentação em matéria de whistleblowing nos termos dos arts. 2, § 1, al. q), n. 1) e 3, § 2, do Decreto Legislativo n.º 24 de 10 de março de 2023.
Com o presente “Procedimento para a gestão das denúncias” (doravante “Procedimento”), a Empresa pretende regulamentar a utilização dos canais de denúncia ativados em cumprimento do disposto no D. Lgs. n.º 24/2023.
1. Objetivo
A Oplium Italia S.r.l., empresa especializada em serviços de cibersegurança, criada a partir da joint venture entre a Spindox S.p.A. (que detém uma quota de 51% do capital social) e a Oplium Ltda (que detém uma quota de 49% do capital social), na prossecução dos seus objetivos de negócio, sempre foi sensível à necessidade de garantir condições de correção e transparência na condução dos negócios, comprometendo-se a combater condutas ilícitas, tanto pela difusão e promoção de valores e princípios éticos, como pela efetiva implementação de regras de conduta e processos de controlo, em conformidade com os requisitos estabelecidos pelas normas aplicáveis e com as melhores práticas de referência. Por essa razão, a Empresa adotou e mantém constantemente atualizado um Código de Ética.
A fim de reforçar o seu sistema organizacional e de boa governação, a Oplium Italia promove e incentiva a realização de denúncias de ilegalidades e/ou factos (conforme definidos no par. 4 seguinte), ainda que apenas potencialmente, contrários à lei e às normas internas da empresa, por parte de qualquer pessoa que, no contexto laboral, deles tenha conhecimento.
O Procedimento tem, portanto, por objetivo disciplinar o processo de receção e gestão das Denúncias recebidas através dos canais abaixo indicados, bem como definir as proteções e as medidas de proteção estabelecidas em favor dos Denunciantes.
Em conformidade com o disposto no D. Lgs. 24/2023, os canais de denúncia interna descritos no Procedimento, bem como as respetivas modalidades de funcionamento, foram comunicados às organizações sindicais.
1. Objetivo
A Oplium Italia S.r.l., empresa especializada em serviços de cibersegurança, criada a partir da joint venture entre a Spindox S.p.A. (que detém uma quota de 51% do capital social) e a Oplium Ltda (que detém uma quota de 49% do capital social), na prossecução dos seus objetivos de negócio, sempre foi sensível à necessidade de garantir condições de correção e transparência na condução dos negócios, comprometendo-se a combater condutas ilícitas, tanto pela difusão e promoção de valores e princípios éticos, como pela efetiva implementação de regras de conduta e processos de controlo, em conformidade com os requisitos estabelecidos pelas normas aplicáveis e com as melhores práticas de referência. Por essa razão, a Empresa adotou e mantém constantemente atualizado um Código de Ética.
A fim de reforçar o seu sistema organizacional e de boa governação, a Oplium Italia promove e incentiva a realização de denúncias de ilegalidades e/ou factos (conforme definidos no par. 4 seguinte), ainda que apenas potencialmente, contrários à lei e às normas internas da empresa, por parte de qualquer pessoa que, no contexto laboral, deles tenha conhecimento.
O Procedimento tem, portanto, por objetivo disciplinar o processo de receção e gestão das Denúncias recebidas através dos canais abaixo indicados, bem como definir as proteções e as medidas de proteção estabelecidas em favor dos Denunciantes.
Em conformidade com o disposto no D. Lgs. 24/2023, os canais de denúncia interna descritos no Procedimento, bem como as respetivas modalidades de funcionamento, foram comunicados às organizações sindicais.
2. Referências normativas e regulamentares
O Procedimento visa dar cumprimento ao Decreto Legislativo n.º 24 de 10 de março de 2023 “Implementação da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União e que contém disposições relativas à proteção das pessoas que denunciam violações das disposições normativas nacionais” (chamado whistleblowing).
O presente Procedimento disciplina as modalidades de receção, gestão e tratamento das denúncias relativas a violações do Código de Ética da empresa, bem como às violações de outras normas europeias e nacionais. Todo o tratamento de dados pessoais é realizado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados – “RGPD”) e com o D. Lgs. de 30 de junho de 2003, n.º 196 (Código da Privacidade).
O Procedimento foi elaborado tendo em conta, além do texto normativo, as “Diretrizes em matéria de proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União e proteção das pessoas que denunciam violações das disposições normativas nacionais. Procedimentos para a apresentação e gestão das denúncias externas.” elaboradas pela ANAC e aprovadas pela Deliberação n.º 311 de 12 de julho de 2023 e Deliberação n.º 478 de 26 de novembro de 2025.
2. Referências normativas e regulamentares
O Procedimento visa dar cumprimento ao Decreto Legislativo n.º 24 de 10 de março de 2023 “Implementação da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União e que contém disposições relativas à proteção das pessoas que denunciam violações das disposições normativas nacionais” (chamado whistleblowing).
O presente Procedimento disciplina as modalidades de receção, gestão e tratamento das denúncias relativas a violações do Código de Ética da empresa, bem como às violações de outras normas europeias e nacionais. Todo o tratamento de dados pessoais é realizado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados – “RGPD”) e com o D. Lgs. de 30 de junho de 2003, n.º 196 (Código da Privacidade).
O Procedimento foi elaborado tendo em conta, além do texto normativo, as “Diretrizes em matéria de proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União e proteção das pessoas que denunciam violações das disposições normativas nacionais. Procedimentos para a apresentação e gestão das denúncias externas.” elaboradas pela ANAC e aprovadas pela Deliberação n.º 311 de 12 de julho de 2023 e Deliberação n.º 478 de 26 de novembro de 2025.
3. Definições
Para a correta compreensão do Procedimento de gestão das denúncias, é necessário definir o significado atribuído aos termos aqui utilizados:
· Denúncia: comunicação, escrita ou oral, tendo por objeto potenciais violações, efetuada por meio de canais de denúncia internos ou externos.
· Denúncia Whistleblowing: trata-se de denúncia de violações que consistem em comportamentos, atos ou omissões que prejudicam o interesse público ou a integridade da entidade privada referidas no art. 2, § 1, al. a) do D. Lgs. 24/2023.
· Denúncia Ordinária: denúncia que não se enquadra no âmbito das Denúncias Whistleblowing por razões objetivas ou subjetivas, ou seja, denúncias relativas a temas diferentes dos especificados no par. 4 ou recebidas de sujeitos diferentes dos indicados no par. 5 do Procedimento ou que apresentem um dos requisitos de exclusão previstos pelo D. Lgs. 24/2023 ou para as quais o Denunciante não tenha declarado a sua identidade ou não tenha declarado pretender beneficiar da confidencialidade da sua identidade e das proteções previstas pelo D. Lgs. 24/2023.
· Denúncia interna: a comunicação, escrita ou oral, das informações sobre as violações, apresentada por meio dos canais de denúncia estabelecidos pela Empresa.
· Denúncia externa: a comunicação, escrita ou oral, das informações sobre as Violações apresentada por meio do canal de denúncia externa ativado pela ANAC nos termos do art. 7 do D. Lgs. n.º 24/2023.
· Divulgação pública: tornar públicas as informações sobre as violações por meio da imprensa ou de meios eletrónicos ou de qualquer outro meio de difusão capaz de alcançar um grande número de pessoas.
· ANAC: Autoridade nacional anticorrupção.
· Contexto laboral: as atividades laborais ou profissionais, presentes ou passadas, por meio das quais, independentemente da natureza dessas atividades, uma pessoa adquire informações sobre as violações e no âmbito das quais poderia correr o risco de sofrer represálias em caso de denúncia ou divulgação pública ou de comunicação à autoridade judicial ou contabilística.
· Denunciante ou Whistleblower: a pessoa física que realiza a Denúncia ou a Divulgação pública de informações sobre as violações adquiridas no âmbito do seu contexto laboral.
· Denunciado: sujeito que, no âmbito da Denúncia, é identificado como responsável pelo ilícito ou pela violação objeto de Denúncia.
· Pessoa envolvida: a pessoa física ou jurídica mencionada na Denúncia interna ou externa, ou na divulgação pública, como pessoa à qual a violação é atribuída ou como pessoa de qualquer forma implicada na violação denunciada ou divulgada publicamente.
· Facilitador: a pessoa física que assiste o Denunciante no processo de denúncia, atuando no mesmo contexto laboral e cuja assistência deve ser mantida confidencial.
· Gestor da denúncia ou Gestor: Plataforma web acessível no endereço https://spindox.eticainsieme.it que permite efetuar as Denúncias escritas de forma segura graças à encriptação e à inacessibilidade por parte de sujeitos diferentes dos Gestores da denúncia.
· Plataforma: Plataforma web acessível no endereço https://spindox.eticainsieme.it que permite efetuar as Denúncias escritas de forma segura graças à encriptação e à inacessibilidade por parte de sujeitos diferentes dos Gestores da denúncia.
· Resposta: comunicação ao Denunciante de informações relativas ao seguimento dado ou que se pretende dar à Denúncia.
· Represália: qualquer comportamento, ato ou omissão, mesmo que apenas tentado ou ameaçado, realizado em razão da Denúncia, da comunicação à autoridade judicial ou contabilística ou da divulgação pública e que provoca ou pode provocar ao Denunciante ou à pessoa que apresentou a comunicação, de forma direta ou indireta, um dano injusto.
3. Definições
Para a correta compreensão do Procedimento de gestão das denúncias, é necessário definir o significado atribuído aos termos aqui utilizados:
· Denúncia: comunicação, escrita ou oral, tendo por objeto potenciais violações, efetuada por meio de canais de denúncia internos ou externos.
· Denúncia Whistleblowing: trata-se de denúncia de violações que consistem em comportamentos, atos ou omissões que prejudicam o interesse público ou a integridade da entidade privada referidas no art. 2, § 1, al. a) do D. Lgs. 24/2023.
· Denúncia Ordinária: denúncia que não se enquadra no âmbito das Denúncias Whistleblowing por razões objetivas ou subjetivas, ou seja, denúncias relativas a temas diferentes dos especificados no par. 4 ou recebidas de sujeitos diferentes dos indicados no par. 5 do Procedimento ou que apresentem um dos requisitos de exclusão previstos pelo D. Lgs. 24/2023 ou para as quais o Denunciante não tenha declarado a sua identidade ou não tenha declarado pretender beneficiar da confidencialidade da sua identidade e das proteções previstas pelo D. Lgs. 24/2023.
· Denúncia interna: a comunicação, escrita ou oral, das informações sobre as violações, apresentada por meio dos canais de denúncia estabelecidos pela Empresa.
· Denúncia externa: a comunicação, escrita ou oral, das informações sobre as Violações apresentada por meio do canal de denúncia externa ativado pela ANAC nos termos do art. 7 do D. Lgs. n.º 24/2023.
· Divulgação pública: tornar públicas as informações sobre as violações por meio da imprensa ou de meios eletrónicos ou de qualquer outro meio de difusão capaz de alcançar um grande número de pessoas.
· ANAC: Autoridade nacional anticorrupção.
· Contexto laboral: as atividades laborais ou profissionais, presentes ou passadas, por meio das quais, independentemente da natureza dessas atividades, uma pessoa adquire informações sobre as violações e no âmbito das quais poderia correr o risco de sofrer represálias em caso de denúncia ou divulgação pública ou de comunicação à autoridade judicial ou contabilística.
· Denunciante ou Whistleblower: a pessoa física que realiza a Denúncia ou a Divulgação pública de informações sobre as violações adquiridas no âmbito do seu contexto laboral.
· Denunciado: sujeito que, no âmbito da Denúncia, é identificado como responsável pelo ilícito ou pela violação objeto de Denúncia.
· Pessoa envolvida: a pessoa física ou jurídica mencionada na Denúncia interna ou externa, ou na divulgação pública, como pessoa à qual a violação é atribuída ou como pessoa de qualquer forma implicada na violação denunciada ou divulgada publicamente.
· Facilitador: a pessoa física que assiste o Denunciante no processo de denúncia, atuando no mesmo contexto laboral e cuja assistência deve ser mantida confidencial.
· Gestor da denúncia ou Gestor: Plataforma web acessível no endereço https://spindox.eticainsieme.it que permite efetuar as Denúncias escritas de forma segura graças à encriptação e à inacessibilidade por parte de sujeitos diferentes dos Gestores da denúncia.
· Plataforma: Plataforma web acessível no endereço https://spindox.eticainsieme.it que permite efetuar as Denúncias escritas de forma segura graças à encriptação e à inacessibilidade por parte de sujeitos diferentes dos Gestores da denúncia.
· Resposta: comunicação ao Denunciante de informações relativas ao seguimento dado ou que se pretende dar à Denúncia.
· Represália: qualquer comportamento, ato ou omissão, mesmo que apenas tentado ou ameaçado, realizado em razão da Denúncia, da comunicação à autoridade judicial ou contabilística ou da divulgação pública e que provoca ou pode provocar ao Denunciante ou à pessoa que apresentou a comunicação, de forma direta ou indireta, um dano injusto.
4. Âmbito de aplicação objetivo
O Procedimento adotado aplica-se a todas as Denúncias recebidas por meio dos canais definidos no par. 8.
As Denúncias podem ser de dois tipos: “Denúncias Whistleblowing” e “Denúncias Ordinárias”.
As Denúncias Whistleblowing são exclusivamente aquelas que têm por objeto:
· violações das medidas restritivas da União Europeia previstas no capítulo I-bis, título I, livro II do Código Penal (Art. 275-bis “Violação das medidas restritivas da União Europeia”, Art. 275-ter “Violação das obrigações de informação”, Art. 275-quater “Violação das condições de autorização para o exercício de atividades”, Art. 275-quinquies “Violação culposa de medidas restritivas da União Europeia”), bem como do artigo 12, § 1-bis, do decreto legislativo de 25 de julho de 1998, n.º 286 (agravante no caso de favorecimento da entrada clandestina de pessoas físicas designadas, em violação de uma proibição, obrigação ou restrição imposta por uma medida restritiva da UE);
· violações de disposições europeias ou nacionais de execução que consistam em ilícitos relativos aos seguintes setores: contratos públicos; serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; segurança e conformidade dos produtos; segurança dos transportes; proteção do ambiente; radioproteção e segurança nuclear; segurança dos alimentos e dos alimentos para animais e saúde e bem-estar animal; saúde pública; proteção dos consumidores; proteção da vida privada e proteção dos dados pessoais e segurança das redes e dos sistemas informáticos;
· violações de disposições europeias que consistam em: i) atos ou omissões que prejudicam os interesses financeiros da União; ii) atos e omissões relativos ao mercado interno. Incluem-se as violações das normas da UE em matéria de concorrência e de auxílios estatais, de imposto sobre as sociedades e os mecanismos cujo objetivo é obter uma vantagem fiscal que frustra o objeto ou a finalidade da normativa aplicável em matéria de imposto sobre as sociedades; iii) atos e comportamentos que frustram o objeto ou a finalidade das disposições dos atos da União nos setores acima referidos;
· violações do Código de Ética adotado pela Oplium Italia das quais decorram violações referidas nos pontos anteriores.
Tais Denúncias devem ter por objeto comportamentos, atos ou omissões de que o denunciante tenha tido conhecimento no âmbito das relações laborais mantidas com a Empresa.
A Denúncia Whistleblowing não pode consistir em reivindicações, contestações, pedidos de caráter pessoal da pessoa denunciante ou da pessoa que tenha apresentado uma comunicação à autoridade judicial ou contabilística, relativos exclusivamente às suas relações individuais de trabalho ou inerentes às suas relações de trabalho com as figuras hierarquicamente superiores.
As Denúncias Ordinárias são as Denúncias que não se enquadram no âmbito das Denúncias Whistleblowing por razões objetivas ou subjetivas, ou seja, as Denúncias relativas a temas diferentes dos acima enumerados ou recebidas de sujeitos diferentes dos indicados no par. 5 do presente Procedimento.
Também as Denúncias Ordinárias serão geridas protegendo a confidencialidade da identidade do denunciante, em conformidade com as disposições especificamente adotadas pela Empresa nessa matéria e com o presente Procedimento.
4. Âmbito de aplicação objetivo
O Procedimento adotado aplica-se a todas as Denúncias recebidas por meio dos canais definidos no par. 8.
As Denúncias podem ser de dois tipos: “Denúncias Whistleblowing” e “Denúncias Ordinárias”.
As Denúncias Whistleblowing são exclusivamente aquelas que têm por objeto:
· violações das medidas restritivas da União Europeia previstas no capítulo I-bis, título I, livro II do Código Penal (Art. 275-bis “Violação das medidas restritivas da União Europeia”, Art. 275-ter “Violação das obrigações de informação”, Art. 275-quater “Violação das condições de autorização para o exercício de atividades”, Art. 275-quinquies “Violação culposa de medidas restritivas da União Europeia”), bem como do artigo 12, § 1-bis, do decreto legislativo de 25 de julho de 1998, n.º 286 (agravante no caso de favorecimento da entrada clandestina de pessoas físicas designadas, em violação de uma proibição, obrigação ou restrição imposta por uma medida restritiva da UE);
· violações de disposições europeias ou nacionais de execução que consistam em ilícitos relativos aos seguintes setores: contratos públicos; serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; segurança e conformidade dos produtos; segurança dos transportes; proteção do ambiente; radioproteção e segurança nuclear; segurança dos alimentos e dos alimentos para animais e saúde e bem-estar animal; saúde pública; proteção dos consumidores; proteção da vida privada e proteção dos dados pessoais e segurança das redes e dos sistemas informáticos;
· violações de disposições europeias que consistam em: i) atos ou omissões que prejudicam os interesses financeiros da União; ii) atos e omissões relativos ao mercado interno. Incluem-se as violações das normas da UE em matéria de concorrência e de auxílios estatais, de imposto sobre as sociedades e os mecanismos cujo objetivo é obter uma vantagem fiscal que frustra o objeto ou a finalidade da normativa aplicável em matéria de imposto sobre as sociedades; iii) atos e comportamentos que frustram o objeto ou a finalidade das disposições dos atos da União nos setores acima referidos;
· violações do Código de Ética adotado pela Oplium Italia das quais decorram violações referidas nos pontos anteriores.
Tais Denúncias devem ter por objeto comportamentos, atos ou omissões de que o denunciante tenha tido conhecimento no âmbito das relações laborais mantidas com a Empresa.
A Denúncia Whistleblowing não pode consistir em reivindicações, contestações, pedidos de caráter pessoal da pessoa denunciante ou da pessoa que tenha apresentado uma comunicação à autoridade judicial ou contabilística, relativos exclusivamente às suas relações individuais de trabalho ou inerentes às suas relações de trabalho com as figuras hierarquicamente superiores.
As Denúncias Ordinárias são as Denúncias que não se enquadram no âmbito das Denúncias Whistleblowing por razões objetivas ou subjetivas, ou seja, as Denúncias relativas a temas diferentes dos acima enumerados ou recebidas de sujeitos diferentes dos indicados no par. 5 do presente Procedimento.
Também as Denúncias Ordinárias serão geridas protegendo a confidencialidade da identidade do denunciante, em conformidade com as disposições especificamente adotadas pela Empresa nessa matéria e com o presente Procedimento.
5. Âmbito de aplicação subjetivo: os sujeitos protegidos
Os sujeitos que podem efetuar Denúncias e que se enquadram no âmbito da proteção nos termos do D. Lgs. 24/2023 são:
· os dirigentes e os membros dos órgãos sociais da Oplium Italia com funções de administração, direção, controlo, supervisão ou representação, mesmo que tais funções sejam exercidas de facto;
· todos os trabalhadores, a prazo e por tempo indeterminado;
· todos aqueles que, a qualquer título, mantêm relações de trabalho, incluindo autónomas, de colaboração com a Oplium Italia, incluindo: acionistas, voluntários e estagiários (remunerados e não remunerados), trabalhadores temporários, profissionais liberais e consultores, agentes, intermediários, fornecedores e parceiros comerciais;
· os trabalhadores ou colaboradores que fornecem bens ou serviços ou que realizam obras a favor de terceiros junto da Oplium Italia;
· a pessoa que tenha tomado conhecimento da violação durante o processo de candidatura ou noutras fases pré-contratuais, ou mesmo durante o período experimental ou após a dissolução da relação de trabalho, se as informações sobre as violações tiverem sido adquiridas no decurso da mesma relação jurídica.
Os sujeitos a quem podem ser extensivas as medidas de proteção do denunciante são:
· os facilitadores;
· as pessoas do mesmo contexto laboral do Denunciante, daquele que apresentou uma comunicação à autoridade judicial ou contabilística ou daquele que efetuou uma divulgação pública e que estão ligadas a eles por um vínculo afetivo estável ou de parentesco até ao quarto grau;
· os colegas de trabalho do Denunciante, daquele que apresentou uma comunicação à autoridade judicial ou contabilística ou daquele que efetuou uma divulgação pública, que trabalham no mesmo contexto laboral e que têm com essa pessoa uma relação habitual e corrente;
· as entidades pertencentes ao Denunciante ou à pessoa que apresentou comunicação à autoridade judicial ou contabilística ou que efetuou uma divulgação pública, ou para as quais as mesmas pessoas trabalham, bem como as entidades que operam no mesmo contexto laboral das pessoas acima referidas.
5. Âmbito de aplicação subjetivo: os sujeitos protegidos
Os sujeitos que podem efetuar Denúncias e que se enquadram no âmbito da proteção nos termos do D. Lgs. 24/2023 são:
· os dirigentes e os membros dos órgãos sociais da Oplium Italia com funções de administração, direção, controlo, supervisão ou representação, mesmo que tais funções sejam exercidas de facto;
· todos os trabalhadores, a prazo e por tempo indeterminado;
· todos aqueles que, a qualquer título, mantêm relações de trabalho, incluindo autónomas, de colaboração com a Oplium Italia, incluindo: acionistas, voluntários e estagiários (remunerados e não remunerados), trabalhadores temporários, profissionais liberais e consultores, agentes, intermediários, fornecedores e parceiros comerciais;
· os trabalhadores ou colaboradores que fornecem bens ou serviços ou que realizam obras a favor de terceiros junto da Oplium Italia;
· a pessoa que tenha tomado conhecimento da violação durante o processo de candidatura ou noutras fases pré-contratuais, ou mesmo durante o período experimental ou após a dissolução da relação de trabalho, se as informações sobre as violações tiverem sido adquiridas no decurso da mesma relação jurídica.
Os sujeitos a quem podem ser extensivas as medidas de proteção do denunciante são:
· os facilitadores;
· as pessoas do mesmo contexto laboral do Denunciante, daquele que apresentou uma comunicação à autoridade judicial ou contabilística ou daquele que efetuou uma divulgação pública e que estão ligadas a eles por um vínculo afetivo estável ou de parentesco até ao quarto grau;
· os colegas de trabalho do Denunciante, daquele que apresentou uma comunicação à autoridade judicial ou contabilística ou daquele que efetuou uma divulgação pública, que trabalham no mesmo contexto laboral e que têm com essa pessoa uma relação habitual e corrente;
· as entidades pertencentes ao Denunciante ou à pessoa que apresentou comunicação à autoridade judicial ou contabilística ou que efetuou uma divulgação pública, ou para as quais as mesmas pessoas trabalham, bem como as entidades que operam no mesmo contexto laboral das pessoas acima referidas.
6. Gestor da denúncia
A receção e a gestão das Denúncias são confiadas a um sujeito externo à Empresa, autónomo, imparcial e adequadamente formado, competente na gestão do canal de denúncia e das Denúncias (doravante, o “Gestor”).
Esse sujeito foi identificado na pessoa da Dra. Claudia Putzulu, Legal Manager & Labor Relations Manager da Spindox S.p.A.
Na identificação do Gestor, a Empresa verificou a ausência de situações de conflito de interesses e a existência dos requisitos de autonomia e independência necessários para o correto desempenho do mandato. Em particular, foi avaliada a compatibilidade do mandato com as demais funções eventualmente exercidas pelo Gestor, a fim de evitar que a acumulação de funções possa comprometer a eficácia da gestão das Denúncias ou a objetividade das respetivas avaliações.
Em todo o caso, o Gestor é obrigado a abster-se do tratamento da Denúncia sempre que se encontre, ainda que potencialmente, numa situação de conflito de interesses, incluindo os casos em que coincida com a pessoa denunciante, com a pessoa envolvida ou de qualquer forma interessada na Denúncia, ou sempre que se verifique uma situação suscetível de comprometer a sua objetividade e autonomia de julgamento.
Nessas hipóteses, bem como nos casos de ausência ou impedimento do Gestor, a gestão da Denúncia é confiada a um sujeito substituto, que possua os mesmos requisitos de autonomia, independência, imparcialidade, confidencialidade e competência adequada exigidos para o Gestor, identificado pela Oplium Italia na pessoa de Nevio Sestini, CFO da Oplium Italia S.r.l.
Caso, excecionalmente, também o substituto se encontre numa situação de conflito de interesses ou não possa desempenhar o mandato, mantém-se a faculdade da pessoa denunciante de recorrer ao canal de denúncia externa, nos casos e nas condições previstas pelo D. Lgs. 24/2023.
O Gestor da denúncia recebe mandato formal que inclui também a carta de designação como autorizado nos termos dos arts. 29 do Reg. UE 679/2016 (também “RGPD”) e 2-quaterdecies do D. Lgs. n.º 196/2003 (também “Código da Privacidade”). A carta prevê instruções específicas para o correto tratamento dos dados pessoais constantes da Denúncia, de que a Empresa é Responsável pelo tratamento nos termos do art. 4, § 1, n.º 7) do RGPD.
6. Gestor da denúncia
A receção e a gestão das Denúncias são confiadas a um sujeito externo à Empresa, autónomo, imparcial e adequadamente formado, competente na gestão do canal de denúncia e das Denúncias (doravante, o “Gestor”).
Esse sujeito foi identificado na pessoa da Dra. Claudia Putzulu, Legal Manager & Labor Relations Manager da Spindox S.p.A.
Na identificação do Gestor, a Empresa verificou a ausência de situações de conflito de interesses e a existência dos requisitos de autonomia e independência necessários para o correto desempenho do mandato. Em particular, foi avaliada a compatibilidade do mandato com as demais funções eventualmente exercidas pelo Gestor, a fim de evitar que a acumulação de funções possa comprometer a eficácia da gestão das Denúncias ou a objetividade das respetivas avaliações.
Em todo o caso, o Gestor é obrigado a abster-se do tratamento da Denúncia sempre que se encontre, ainda que potencialmente, numa situação de conflito de interesses, incluindo os casos em que coincida com a pessoa denunciante, com a pessoa envolvida ou de qualquer forma interessada na Denúncia, ou sempre que se verifique uma situação suscetível de comprometer a sua objetividade e autonomia de julgamento.
Nessas hipóteses, bem como nos casos de ausência ou impedimento do Gestor, a gestão da Denúncia é confiada a um sujeito substituto, que possua os mesmos requisitos de autonomia, independência, imparcialidade, confidencialidade e competência adequada exigidos para o Gestor, identificado pela Oplium Italia na pessoa de Nevio Sestini, CFO da Oplium Italia S.r.l.
Caso, excecionalmente, também o substituto se encontre numa situação de conflito de interesses ou não possa desempenhar o mandato, mantém-se a faculdade da pessoa denunciante de recorrer ao canal de denúncia externa, nos casos e nas condições previstas pelo D. Lgs. 24/2023.
O Gestor da denúncia recebe mandato formal que inclui também a carta de designação como autorizado nos termos dos arts. 29 do Reg. UE 679/2016 (também “RGPD”) e 2-quaterdecies do D. Lgs. n.º 196/2003 (também “Código da Privacidade”). A carta prevê instruções específicas para o correto tratamento dos dados pessoais constantes da Denúncia, de que a Empresa é Responsável pelo tratamento nos termos do art. 4, § 1, n.º 7) do RGPD.
7. Características da Denúncia
A Denúncia deve ser fundamentada e deve conter – sempre que possível – os seguintes elementos:
· A indicação de que se trata de uma Denúncia Whistleblowing para a qual se pretende manter reservada a própria identidade e beneficiar das proteções previstas em caso de eventuais represálias; em caso de falta dessa indicação, a Denúncia será tratada como ordinária;
· os dados do sujeito que efetua a Denúncia com indicação do eventual papel na empresa ou da empresa ou entidade onde exerce a sua atividade laboral, bem como o consentimento – ou não – para revelar a sua identidade a sujeitos diferentes do gestor da Denúncia e/ou ao departamento de pessoal competente na gestão do procedimento disciplinar;
· uma descrição clara e completa dos factos objeto da Denúncia;
· as circunstâncias de tempo e de lugar em que ocorreu o facto objeto da Denúncia;
· os dados ou outros elementos que permitam identificar o sujeito a quem atribuir os factos denunciados;
· a indicação dos beneficiários e dos lesados pelo ilícito;
· a indicação de eventuais outros sujeitos que possam depor sobre os factos objeto da Denúncia;
· a anexação, sempre que possível, de eventuais documentos que possam confirmar a veracidade dos factos relatados;
· qualquer outra informação que possa fornecer uma útil confirmação sobre a existência dos factos denunciados.
· Nesta perspetiva, é conveniente que as Denúncias sejam o mais detalhadas possível e ofereçam o maior número de elementos, a fim de permitir à Empresa realizar as devidas verificações.
As Denúncias não podem ter por objeto notícias manifestamente infundadas, informações que já sejam totalmente de domínio público, bem como informações adquiridas apenas com base em rumores ou especulações pouco fiáveis (chamadas “vozes de corredor”).
7.1. Casos especiais
7.1.1. Denúncias anônimas
As Denúncias anónimas, ou seja, aquelas a partir das quais não é possível obter a identidade do Denunciante, são consideradas pelo Gestor, desde que sejam fundamentadas e precisas e que permitam recolher elementos objetivos por meio da realização da atividade instrutória por parte do Gestor.
Tais Denúncias serão consideradas como Denúncias Ordinárias e não serão aplicáveis as garantias e proteções previstas para as chamadas Denúncias Whistleblowing, exceto no caso em que o Denunciante venha posteriormente a ser identificado e sofra uma represália.
Incentiva-se, em todo o caso, o recurso a Denúncias nominativas, recordando que as modalidades de gestão foram concebidas de forma a garantir a máxima confidencialidade do denunciante, em plena conformidade com a legislação vigente.
7.1.2. Denúncias recebidas por sujeitos diferentes do Gestor
No caso em que uma Denúncia Whistleblowing seja recebida por um sujeito diferente do Gestor, é obrigação do recetor:
tratar as informações de que tomou conhecimento de forma adequada a garantir a sua plena confidencialidade;
ii. contactar o Gestor – por canal oral – a fim de receber instruções sobre as modalidades de transmissão da Denúncia erroneamente recebida;
iii. transmitir a Denúncia ao Gestor, sem demora, e em todo o caso no prazo de 7 (sete) dias;
iv. após a comunicação ao Gestor, eliminar a Denúncia dos seus dispositivos;
v. em caso de Denúncia de represálias, contactar a ANAC – por meio dos canais e nas modalidades previstas por esse organismo no seu site https://www.anticorruzione.it/-/whistleblowing – a fim de receber instruções sobre as modalidades de transmissão da Denúncia erroneamente recebida.
7. Características da Denúncia
A Denúncia deve ser fundamentada e deve conter – sempre que possível – os seguintes elementos:
· A indicação de que se trata de uma Denúncia Whistleblowing para a qual se pretende manter reservada a própria identidade e beneficiar das proteções previstas em caso de eventuais represálias; em caso de falta dessa indicação, a Denúncia será tratada como ordinária;
· os dados do sujeito que efetua a Denúncia com indicação do eventual papel na empresa ou da empresa ou entidade onde exerce a sua atividade laboral, bem como o consentimento – ou não – para revelar a sua identidade a sujeitos diferentes do gestor da Denúncia e/ou ao departamento de pessoal competente na gestão do procedimento disciplinar;
· uma descrição clara e completa dos factos objeto da Denúncia;
· as circunstâncias de tempo e de lugar em que ocorreu o facto objeto da Denúncia;
· os dados ou outros elementos que permitam identificar o sujeito a quem atribuir os factos denunciados;
· a indicação dos beneficiários e dos lesados pelo ilícito;
· a indicação de eventuais outros sujeitos que possam depor sobre os factos objeto da Denúncia;
· a anexação, sempre que possível, de eventuais documentos que possam confirmar a veracidade dos factos relatados;
· qualquer outra informação que possa fornecer uma útil confirmação sobre a existência dos factos denunciados.
· Nesta perspetiva, é conveniente que as Denúncias sejam o mais detalhadas possível e ofereçam o maior número de elementos, a fim de permitir à Empresa realizar as devidas verificações.
As Denúncias não podem ter por objeto notícias manifestamente infundadas, informações que já sejam totalmente de domínio público, bem como informações adquiridas apenas com base em rumores ou especulações pouco fiáveis (chamadas “vozes de corredor”).
7.1. Casos especiais
7.1.1. Denúncias anônimas
As Denúncias anónimas, ou seja, aquelas a partir das quais não é possível obter a identidade do Denunciante, são consideradas pelo Gestor, desde que sejam fundamentadas e precisas e que permitam recolher elementos objetivos por meio da realização da atividade instrutória por parte do Gestor.
Tais Denúncias serão consideradas como Denúncias Ordinárias e não serão aplicáveis as garantias e proteções previstas para as chamadas Denúncias Whistleblowing, exceto no caso em que o Denunciante venha posteriormente a ser identificado e sofra uma represália.
Incentiva-se, em todo o caso, o recurso a Denúncias nominativas, recordando que as modalidades de gestão foram concebidas de forma a garantir a máxima confidencialidade do denunciante, em plena conformidade com a legislação vigente.
7.1.2. Denúncias recebidas por sujeitos diferentes do Gestor
No caso em que uma Denúncia Whistleblowing seja recebida por um sujeito diferente do Gestor, é obrigação do recetor:
tratar as informações de que tomou conhecimento de forma adequada a garantir a sua plena confidencialidade;
ii. contactar o Gestor – por canal oral – a fim de receber instruções sobre as modalidades de transmissão da Denúncia erroneamente recebida;
iii. transmitir a Denúncia ao Gestor, sem demora, e em todo o caso no prazo de 7 (sete) dias;
iv. após a comunicação ao Gestor, eliminar a Denúncia dos seus dispositivos;
v. em caso de Denúncia de represálias, contactar a ANAC – por meio dos canais e nas modalidades previstas por esse organismo no seu site https://www.anticorruzione.it/-/whistleblowing – a fim de receber instruções sobre as modalidades de transmissão da Denúncia erroneamente recebida.
8. Os canais de denúncia
8.1. Os canais internos
A Oplium Italia, a fim de prosseguir o objetivo declarado no parágrafo 1 anterior, estabeleceu dois canais de denúncia interna utilizáveis pelos destinatários de forma alternativa.
Canal de Denúncia em forma escrita: Plataforma “eticainsieme”.
A Empresa ativou um canal informático acessível a partir de qualquer browser (incluindo dispositivos móveis) que permite enviar denúncias por escrito e está disponível no seguinte link: https://spindox.eticainsieme.it
A plataforma de Denúncia, dotada de medidas de segurança técnicas adequadas aos padrões do art. 32 do RGPD, reside em servidor – situado na União Europeia – de um sujeito terceiro e prevê um percurso guiado para o denunciante que lhe permitirá inserir as informações necessárias para a reconstrução e avaliação dos factos, e a utilização de medidas de encriptação, que garantem a confidencialidade não apenas do denunciante, mas também do facilitador, da pessoa envolvida ou de qualquer forma mencionada na Denúncia, bem como do conteúdo da Denúncia e da documentação.
Canal de denúncia em forma oral: contacto telefónico para o número +39 3442063500.
8.1.1.1. Denúncias em forma escrita
Com particular referência ao canal de Denúncia em forma escrita, a Empresa adotou a plataforma de Denúncia (eticainsieme), disponível no seguinte endereço: https://spindox.eticainsieme.it que informará automaticamente o Gestor do envio da Denúncia, sendo este o único sujeito autorizado a aceder à plataforma e a consultar as Denúncias.
Em caso de utilização da plataforma, o denunciante deverá responder a algumas perguntas, abertas e fechadas, que permitirão ao Gestor aprofundar o objeto da mesma, além de, se corretamente preenchidas, respeitar os requisitos exigidos por lei para as Denúncias whistleblowing.
A plataforma permite também efetuar o upload da documentação que o denunciante considere oportuno levar ao conhecimento do Gestor em apoio à sua Denúncia.
A ferramenta permite, ainda, a interação por mensageria interna à plataforma, entre o denunciante e o Gestor da Denúncia, a fim de aprofundar os temas objeto de comunicação ou complementar/retificar as informações anteriormente prestadas.
A Plataforma permite, igualmente, ao denunciante estar sempre atualizado sobre o estado da Denúncia transmitida e obter a respetiva Resposta.
No final do procedimento de Denúncia, a Plataforma fornecerá, de facto, ao denunciante um código de 16 dígitos que lhe permitirá aceder ao sistema e, portanto, à sua Denúncia para:
· monitorizar o estado de avanço;
· complementar a sua Denúncia com elementos factuais adicionais ou outra documentação;
· ter contacto direto com o Gestor, iniciando também uma eventual troca de pedidos e informações;
· obter a Resposta do Gestor.
A perda do código não tem efeitos sobre a Denúncia, que será de qualquer modo processada nos prazos e modalidades estabelecidos no presente Procedimento.
A disponibilidade do código é essencial para poder aceder em qualquer momento à sua Denúncia, a fim de monitorizar o estado de avanço, fornecer informações adicionais relativamente ao já denunciado e tomar conhecimento da Resposta. Sem ele, essas operações não estarão disponíveis.
Nesses casos, por razões de confidencialidade em proteção do Denunciante, o código associado a cada Denúncia não poderá ser recuperado de forma alguma. Caso se considere oportuno fornecer novas informações de que se tenha tomado conhecimento ou conhecer os resultados da instrução, é todavia possível abrir uma nova Denúncia.
8.1.1.2. Denúncias em forma oral
Com particular referência ao canal de Denúncia em forma oral, é possível contactar o Gestor da Denúncia através do seguinte número: +39 3442063500
Deverá ligar para o número de telefone acima indicado nos horários das 9h00 às 18h30 de segunda a sexta-feira, excluindo feriados, a fim de expor a sua denúncia ou eventualmente marcar uma reunião (presencial ou por videoconferência) com o Gestor da Denúncia.
Durante a chamada, o denunciante deverá indicar:
No final do procedimento de Denúncia, a Plataforma fornecerá, de facto, ao denunciante um código de 16 dígitos que lhe permitirá aceder ao sistema e, portanto, à sua Denúncia para:
· os seus dados de contacto, tendo o cuidado de não especificar o seu nome;
· a vontade de expor telefonicamente a sua denúncia ou de se encontrar com o Gestor pessoalmente ou de programar uma videochamada (nestas últimas duas hipóteses, o Gestor tratará de marcar uma reunião no prazo de 7 dias a partir do primeiro contacto).
No decurso da conversa telefónica ou por videochamada, o Gestor solicitará ao denunciante as informações necessárias para adquirir e avaliar a Denúncia, em conformidade com as questões presentes na Plataforma online, e tratará de as registar nela. Concluído o registo, o Gestor comunicará ao denunciante o código de 16 dígitos automaticamente gerado pela Plataforma, por meio do qual o Denunciante poderá posteriormente aceder autonomamente para monitorizar o estado de avanço da Denúncia e interagir com o Gestor. Caso o Denunciante esteja impossibilitado de aceder à Plataforma, poderá solicitar uma reunião adicional para fornecer mais informações ou obter a Resposta.
No caso de reunião presencial, a Denúncia poderá ser recolhida e registada em ata num documento verificado e assinado pelo denunciante e/ou a Denúncia será registada na Plataforma durante a reunião.
8.1.1.3. Gestão da denúncia
A gestão da Denúncia segue os prazos e modalidades abaixo indicados:
· no prazo de 7 (sete) dias a partir da receção da Denúncia, o Gestor enviará ao denunciante um aviso de receção da denúncia, utilizando o canal da denúncia. No caso de denúncia oral (pedido de reunião e/ou utilização de linha telefónica), a receção da denúncia é simultânea à inserção da Denúncia na Plataforma e, nessa ocasião, será atribuído ao Denunciante o Código pessoal associado à Denúncia Whistleblowing.
· o Gestor inicia a fase de instrução e classifica a Denúncia como “Whistleblowing” ou “Ordinária”. Com referência apenas às Denúncias Ordinárias, quando existe outra função empresarial competente, o Gestor procede simultaneamente ao seu reencaminhamento, adotando medidas adequadas a garantir a confidencialidade da identidade do denunciante. Caso contrário, procederá à sua gestão conforme o Procedimento;
· no prazo de 3 (três) meses, a contar da data do aviso de receção, o Gestor fornece uma Resposta ao denunciante.
O Gestor dá seguimento diligente à Denúncia, realizando a atividade de verificação da sua fundamentação com pleno acesso a qualquer informação necessária para o desempenho da tarefa. Para efeitos da atividade de verificação, o Gestor poderá conferir mandato de aprofundamento a departamentos internos e/ou a sujeitos terceiros, tendo o cuidado de:
· conferir mandato formal, definindo o perímetro de ação e precisando as informações que pretende obter do aprofundamento solicitado;
· omitir qualquer informação que possa, ainda que indiretamente, conduzir à identidade do denunciante ou ao conteúdo da Denúncia;
· omitir qualquer informação relativa ao Denunciado, quando não seja estritamente necessária para o correto desempenho do mandato atribuído;
· reiterar ao sujeito incumbido a obrigação de confidencialidade dos dados tratados (no caso de sujeitos externos, essa obrigação deverá ser formalizada).
Nas hipóteses em que, por razões instrutórias, seja necessário dar a conhecer o conteúdo da Denúncia e/ou da documentação a ela anexada a outros sujeitos, o Gestor procede a ocultar os dados pessoais do Denunciante, bem como dos outros sujeitos cuja identidade deve ser reservada (tais como o Facilitador, o Denunciado, as outras pessoas mencionadas na Denúncia).
Em todo o caso, os dados do Denunciante e qualquer outra informação a partir da qual possa deduzir-se direta ou indiretamente essa identidade não serão revelados a sujeitos terceiros diferentes do Gestor sem o consentimento do Denunciante, salvo as hipóteses excecionais abaixo detalhadas:
· no âmbito do processo perante o Tribunal de Contas, a identidade do denunciante pode ser revelada após o encerramento da fase instrutória;
· no âmbito do processo penal, a identidade da pessoa denunciante está coberta pelo segredo nos termos do art. 329 do Código de Processo Penal (até que o arguido ou o suspeito o possa conhecer e, em todo o caso, não após o encerramento das investigações preliminares).
No âmbito do procedimento disciplinar a cargo do Denunciado:
· a identidade do Denunciante não pode ser revelada quando a contestação da infração disciplinar seja baseada em apuramentos distintos e adicionais relativamente à Denúncia, mesmo que deles consequentes;
· quando a Denúncia seja baseada total ou parcialmente na Denúncia e o conhecimento da identidade do Denunciante seja indispensável para a defesa do arguido, a Denúncia será utilizável no procedimento disciplinar apenas com o consentimento expresso da pessoa denunciante para a revelação da sua identidade.
8.1.1.4. Arquivamento: encerramento da Denúncia e conservação da documentação
No final da instrução, o Gestor redigirá um relatório tomando uma ou mais das seguintes medidas:
· arquivamento da Denúncia por insuficiência de elementos;
· arquivamento da Denúncia por irrelevância dos factos denunciados;
· proposta de alteração ao Código de Ética ou a outros procedimentos internos;
· proposta de início de procedimentos disciplinares ou sancionatórios – em conformidade com o previsto no sistema disciplinar e sancionatório vigente – contra os sujeitos Denunciados e em relação aos quais tenha sido reconhecida a prática de uma violação, ilícito ou irregularidade;
· proposta de início de procedimentos disciplinares ou sancionatórios – em conformidade com o previsto no sistema disciplinar e sancionatório vigente e no presente Procedimento – contra os Denunciantes que tenham efetuado Denúncias infundadas, baseadas em circunstâncias factuais não verdadeiras e efetuadas com dolo ou culpa grave.
8.1.1.5. Conservação da documentação
Em conformidade com o previsto na legislação vigente, a Denúncia e a documentação correspondente serão conservadas pelo tempo estritamente necessário à sua gestão e em todo o caso não além de 5 anos a partir do encerramento do processo de gestão na Plataforma.
Os suportes originais das Denúncias recebidas através da linha telefónica dedicada e/ou através do pedido de audição e/ou outras modalidades são conservados pelo Gestor, além do carregamento na Plataforma na secção competente, também em ambiente protegido adequado.
8.2. Canal externo e divulgação pública
Sem prejuízo de que os Denunciantes são convidados, por força dos princípios de transparência, lealdade, confiança e colaboração que caracterizam a relação com a Empresa, a recorrer a um dos canais de Denúncia interna disponibilizados pela Oplium Italia, o Denunciante pode efetuar:
uma denúncia externa à Autoridade nacional anticorrupção (ANAC) sempre que se verifique uma das seguintes condições:
não tenha sido ativado o canal de Denúncia interna ou, se ativado, o canal disponibilizado ao denunciante não esteja em conformidade com o exigido pela lei;
já tenha sido efetuada uma Denúncia interna e esta não tenha tido seguimento;
o denunciante tem fundados motivos para crer que, se efetuasse uma Denúncia interna, a mesma não teria seguimento eficaz ou que poderia determinar um risco de represália;
o denunciante tem fundados motivos para crer que a violação pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público.
O canal de Denúncia externa é ativado junto da ANAC, que publica no seu sítio web, numa secção dedicada e facilmente acessível, as informações necessárias para o envio da Denúncia: https://www.anticorruzione.it/-/whistleblowing.
uma divulgação pública tornando públicas as informações sobre as violações através da imprensa ou de outros meios de difusão capazes de alcançar um grande número de pessoas
A proteção para aquele que efetua uma divulgação pública nos termos do D. Lgs. n.º 24/2023 aplica-se quando se verifique uma das seguintes condições:
o denunciante efetuou previamente uma Denúncia interna e externa ou efetuou diretamente uma Denúncia externa, nas condições e nas modalidades previstas para as denúncias internas e externas, e não foi dada resposta nos prazos previstos pela lei em relação às medidas previstas ou adotadas para dar seguimento às denúncias;
o denunciante tem fundados motivos para crer que a violação pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público;
o denunciante tem fundados motivos para crer que a Denúncia externa pode comportar o risco de represália ou pode não ter seguimento eficaz em razão das circunstâncias específicas do caso concreto, como aquelas em que possam ser ocultadas ou destruídas provas ou em que exista fundado receio de que quem recebeu a Denúncia possa estar em conluio com o autor da violação ou envolvido na própria violação.
8. Os canais de denúncia
8.1. Os canais internos
A Oplium Italia, a fim de prosseguir o objetivo declarado no parágrafo 1 anterior, estabeleceu dois canais de denúncia interna utilizáveis pelos destinatários de forma alternativa.
Canal de Denúncia em forma escrita: Plataforma “eticainsieme”.
A Empresa ativou um canal informático acessível a partir de qualquer browser (incluindo dispositivos móveis) que permite enviar denúncias por escrito e está disponível no seguinte link: https://spindox.eticainsieme.it
A plataforma de Denúncia, dotada de medidas de segurança técnicas adequadas aos padrões do art. 32 do RGPD, reside em servidor – situado na União Europeia – de um sujeito terceiro e prevê um percurso guiado para o denunciante que lhe permitirá inserir as informações necessárias para a reconstrução e avaliação dos factos, e a utilização de medidas de encriptação, que garantem a confidencialidade não apenas do denunciante, mas também do facilitador, da pessoa envolvida ou de qualquer forma mencionada na Denúncia, bem como do conteúdo da Denúncia e da documentação.
Canal de denúncia em forma oral: contacto telefónico para o número +39 3442063500.
8.1.1.1. Denúncias em forma escrita
Com particular referência ao canal de Denúncia em forma escrita, a Empresa adotou a plataforma de Denúncia (eticainsieme), disponível no seguinte endereço: https://spindox.eticainsieme.it que informará automaticamente o Gestor do envio da Denúncia, sendo este o único sujeito autorizado a aceder à plataforma e a consultar as Denúncias.
Em caso de utilização da plataforma, o denunciante deverá responder a algumas perguntas, abertas e fechadas, que permitirão ao Gestor aprofundar o objeto da mesma, além de, se corretamente preenchidas, respeitar os requisitos exigidos por lei para as Denúncias whistleblowing.
A plataforma permite também efetuar o upload da documentação que o denunciante considere oportuno levar ao conhecimento do Gestor em apoio à sua Denúncia.
A ferramenta permite, ainda, a interação por mensageria interna à plataforma, entre o denunciante e o Gestor da Denúncia, a fim de aprofundar os temas objeto de comunicação ou complementar/retificar as informações anteriormente prestadas.
A Plataforma permite, igualmente, ao denunciante estar sempre atualizado sobre o estado da Denúncia transmitida e obter a respetiva Resposta.
No final do procedimento de Denúncia, a Plataforma fornecerá, de facto, ao denunciante um código de 16 dígitos que lhe permitirá aceder ao sistema e, portanto, à sua Denúncia para:
· monitorizar o estado de avanço;
· complementar a sua Denúncia com elementos factuais adicionais ou outra documentação;
· ter contacto direto com o Gestor, iniciando também uma eventual troca de pedidos e informações;
· obter a Resposta do Gestor.
A perda do código não tem efeitos sobre a Denúncia, que será de qualquer modo processada nos prazos e modalidades estabelecidos no presente Procedimento.
A disponibilidade do código é essencial para poder aceder em qualquer momento à sua Denúncia, a fim de monitorizar o estado de avanço, fornecer informações adicionais relativamente ao já denunciado e tomar conhecimento da Resposta. Sem ele, essas operações não estarão disponíveis.
Nesses casos, por razões de confidencialidade em proteção do Denunciante, o código associado a cada Denúncia não poderá ser recuperado de forma alguma. Caso se considere oportuno fornecer novas informações de que se tenha tomado conhecimento ou conhecer os resultados da instrução, é todavia possível abrir uma nova Denúncia.
8.1.1.2. Denúncias em forma oral
Com particular referência ao canal de Denúncia em forma oral, é possível contactar o Gestor da Denúncia através do seguinte número: +39 3442063500
Deverá ligar para o número de telefone acima indicado nos horários das 9h00 às 18h30 de segunda a sexta-feira, excluindo feriados, a fim de expor a sua denúncia ou eventualmente marcar uma reunião (presencial ou por videoconferência) com o Gestor da Denúncia.
Durante a chamada, o denunciante deverá indicar:
No final do procedimento de Denúncia, a Plataforma fornecerá, de facto, ao denunciante um código de 16 dígitos que lhe permitirá aceder ao sistema e, portanto, à sua Denúncia para:
· os seus dados de contacto, tendo o cuidado de não especificar o seu nome;
· a vontade de expor telefonicamente a sua denúncia ou de se encontrar com o Gestor pessoalmente ou de programar uma videochamada (nestas últimas duas hipóteses, o Gestor tratará de marcar uma reunião no prazo de 7 dias a partir do primeiro contacto).
No decurso da conversa telefónica ou por videochamada, o Gestor solicitará ao denunciante as informações necessárias para adquirir e avaliar a Denúncia, em conformidade com as questões presentes na Plataforma online, e tratará de as registar nela. Concluído o registo, o Gestor comunicará ao denunciante o código de 16 dígitos automaticamente gerado pela Plataforma, por meio do qual o Denunciante poderá posteriormente aceder autonomamente para monitorizar o estado de avanço da Denúncia e interagir com o Gestor. Caso o Denunciante esteja impossibilitado de aceder à Plataforma, poderá solicitar uma reunião adicional para fornecer mais informações ou obter a Resposta.
No caso de reunião presencial, a Denúncia poderá ser recolhida e registada em ata num documento verificado e assinado pelo denunciante e/ou a Denúncia será registada na Plataforma durante a reunião.
8.1.1.3. Gestão da denúncia
A gestão da Denúncia segue os prazos e modalidades abaixo indicados:
· no prazo de 7 (sete) dias a partir da receção da Denúncia, o Gestor enviará ao denunciante um aviso de receção da denúncia, utilizando o canal da denúncia. No caso de denúncia oral (pedido de reunião e/ou utilização de linha telefónica), a receção da denúncia é simultânea à inserção da Denúncia na Plataforma e, nessa ocasião, será atribuído ao Denunciante o Código pessoal associado à Denúncia Whistleblowing.
· o Gestor inicia a fase de instrução e classifica a Denúncia como “Whistleblowing” ou “Ordinária”. Com referência apenas às Denúncias Ordinárias, quando existe outra função empresarial competente, o Gestor procede simultaneamente ao seu reencaminhamento, adotando medidas adequadas a garantir a confidencialidade da identidade do denunciante. Caso contrário, procederá à sua gestão conforme o Procedimento;
· no prazo de 3 (três) meses, a contar da data do aviso de receção, o Gestor fornece uma Resposta ao denunciante.
O Gestor dá seguimento diligente à Denúncia, realizando a atividade de verificação da sua fundamentação com pleno acesso a qualquer informação necessária para o desempenho da tarefa. Para efeitos da atividade de verificação, o Gestor poderá conferir mandato de aprofundamento a departamentos internos e/ou a sujeitos terceiros, tendo o cuidado de:
· conferir mandato formal, definindo o perímetro de ação e precisando as informações que pretende obter do aprofundamento solicitado;
· omitir qualquer informação que possa, ainda que indiretamente, conduzir à identidade do denunciante ou ao conteúdo da Denúncia;
· omitir qualquer informação relativa ao Denunciado, quando não seja estritamente necessária para o correto desempenho do mandato atribuído;
· reiterar ao sujeito incumbido a obrigação de confidencialidade dos dados tratados (no caso de sujeitos externos, essa obrigação deverá ser formalizada).
Nas hipóteses em que, por razões instrutórias, seja necessário dar a conhecer o conteúdo da Denúncia e/ou da documentação a ela anexada a outros sujeitos, o Gestor procede a ocultar os dados pessoais do Denunciante, bem como dos outros sujeitos cuja identidade deve ser reservada (tais como o Facilitador, o Denunciado, as outras pessoas mencionadas na Denúncia).
Em todo o caso, os dados do Denunciante e qualquer outra informação a partir da qual possa deduzir-se direta ou indiretamente essa identidade não serão revelados a sujeitos terceiros diferentes do Gestor sem o consentimento do Denunciante, salvo as hipóteses excecionais abaixo detalhadas:
· no âmbito do processo perante o Tribunal de Contas, a identidade do denunciante pode ser revelada após o encerramento da fase instrutória;
· no âmbito do processo penal, a identidade da pessoa denunciante está coberta pelo segredo nos termos do art. 329 do Código de Processo Penal (até que o arguido ou o suspeito o possa conhecer e, em todo o caso, não após o encerramento das investigações preliminares).
No âmbito do procedimento disciplinar a cargo do Denunciado:
· a identidade do Denunciante não pode ser revelada quando a contestação da infração disciplinar seja baseada em apuramentos distintos e adicionais relativamente à Denúncia, mesmo que deles consequentes;
· quando a Denúncia seja baseada total ou parcialmente na Denúncia e o conhecimento da identidade do Denunciante seja indispensável para a defesa do arguido, a Denúncia será utilizável no procedimento disciplinar apenas com o consentimento expresso da pessoa denunciante para a revelação da sua identidade.
8.1.1.4. Arquivamento: encerramento da Denúncia e conservação da documentação
No final da instrução, o Gestor redigirá um relatório tomando uma ou mais das seguintes medidas:
· arquivamento da Denúncia por insuficiência de elementos;
· arquivamento da Denúncia por irrelevância dos factos denunciados;
· proposta de alteração ao Código de Ética ou a outros procedimentos internos;
· proposta de início de procedimentos disciplinares ou sancionatórios – em conformidade com o previsto no sistema disciplinar e sancionatório vigente – contra os sujeitos Denunciados e em relação aos quais tenha sido reconhecida a prática de uma violação, ilícito ou irregularidade;
· proposta de início de procedimentos disciplinares ou sancionatórios – em conformidade com o previsto no sistema disciplinar e sancionatório vigente e no presente Procedimento – contra os Denunciantes que tenham efetuado Denúncias infundadas, baseadas em circunstâncias factuais não verdadeiras e efetuadas com dolo ou culpa grave.
8.1.1.5. Conservação da documentação
Em conformidade com o previsto na legislação vigente, a Denúncia e a documentação correspondente serão conservadas pelo tempo estritamente necessário à sua gestão e em todo o caso não além de 5 anos a partir do encerramento do processo de gestão na Plataforma.
Os suportes originais das Denúncias recebidas através da linha telefónica dedicada e/ou através do pedido de audição e/ou outras modalidades são conservados pelo Gestor, além do carregamento na Plataforma na secção competente, também em ambiente protegido adequado.
8.2. Canal externo e divulgação pública
Sem prejuízo de que os Denunciantes são convidados, por força dos princípios de transparência, lealdade, confiança e colaboração que caracterizam a relação com a Empresa, a recorrer a um dos canais de Denúncia interna disponibilizados pela Oplium Italia, o Denunciante pode efetuar:
uma denúncia externa à Autoridade nacional anticorrupção (ANAC) sempre que se verifique uma das seguintes condições:
não tenha sido ativado o canal de Denúncia interna ou, se ativado, o canal disponibilizado ao denunciante não esteja em conformidade com o exigido pela lei;
já tenha sido efetuada uma Denúncia interna e esta não tenha tido seguimento;
o denunciante tem fundados motivos para crer que, se efetuasse uma Denúncia interna, a mesma não teria seguimento eficaz ou que poderia determinar um risco de represália;
o denunciante tem fundados motivos para crer que a violação pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público.
O canal de Denúncia externa é ativado junto da ANAC, que publica no seu sítio web, numa secção dedicada e facilmente acessível, as informações necessárias para o envio da Denúncia: https://www.anticorruzione.it/-/whistleblowing.
uma divulgação pública tornando públicas as informações sobre as violações através da imprensa ou de outros meios de difusão capazes de alcançar um grande número de pessoas
A proteção para aquele que efetua uma divulgação pública nos termos do D. Lgs. n.º 24/2023 aplica-se quando se verifique uma das seguintes condições:
o denunciante efetuou previamente uma Denúncia interna e externa ou efetuou diretamente uma Denúncia externa, nas condições e nas modalidades previstas para as denúncias internas e externas, e não foi dada resposta nos prazos previstos pela lei em relação às medidas previstas ou adotadas para dar seguimento às denúncias;
o denunciante tem fundados motivos para crer que a violação pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público;
o denunciante tem fundados motivos para crer que a Denúncia externa pode comportar o risco de represália ou pode não ter seguimento eficaz em razão das circunstâncias específicas do caso concreto, como aquelas em que possam ser ocultadas ou destruídas provas ou em que exista fundado receio de que quem recebeu a Denúncia possa estar em conluio com o autor da violação ou envolvido na própria violação.
9. Proteção dos denunciantes e dos denunciados
A Oplium Italia, firmemente convicta da importância do sistema de Denúncia para o combate a comportamentos ilícitos ou irregulares, garante ao denunciante proteção contra qualquer forma de represália, discriminação ou penalização, direta ou indireta, por motivos relacionados, direta ou indiretamente, com a Denúncia.
A título exemplificativo, cada denunciante está protegido nos casos de:
despedimento, suspensão ou medidas equivalentes;
retrocesso de categoria ou falta de promoção;
mudança de funções, alteração do local de trabalho, redução do salário, modificação do horário de trabalho;
suspensão da formação ou qualquer restrição do acesso à mesma;
avaliações de mérito negativas ou referências negativas;
adoção de medidas disciplinares ou de outra sanção, incluindo pecuniária;
coerção, intimidação, assédio ou ostracismo;
discriminação ou tratamento desfavorável de qualquer tipo;
falta de conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato de trabalho por tempo indeterminado, quando o trabalhador tivesse uma legítima expectativa a essa conversão;
falta de renovação ou rescisão antecipada de um contrato de trabalho a termo;
danos, incluindo à reputação da pessoa, em particular nas redes sociais, ou prejuízos económicos ou financeiros, incluindo a perda de oportunidades económicas e a perda de rendimentos;
inclusão em listas impróprias com base num acordo setorial ou industrial formal ou informal, que pode implicar a impossibilidade de a pessoa encontrar emprego no setor ou na indústria no futuro;
rescisão antecipada ou anulação do contrato de fornecimento de bens ou serviços;
anulação de uma licença ou de uma autorização;
pedido de submissão a exames psiquiátricos ou médicos;
exigência de resultados impossíveis de alcançar nas formas e nos prazos indicados;
avaliação de desempenho artificialmente negativa;
revogação injustificada de mandatos;
falta injustificada de atribuição de mandatos com simultânea atribuição a outro sujeito;
reiterada rejeição de pedidos (ex. férias, licenças).
A aplicação do regime de proteção contra represálias previsto pelo decreto está subordinada a algumas condições e requisitos:
O sujeito denunciou, comunicou ou efetuou a divulgação pública com base numa convicção razoável de que as informações sobre as violações denunciadas, divulgadas ou comunicadas são verdadeiras e se enquadram no âmbito objetivo de aplicação do decreto.
A Denúncia ou divulgação pública foi efetuada em cumprimento da disciplina prevista pelo D. Lgs. 24/2023.
É necessária uma relação de causalidade entre a Denúncia, divulgação e comunicação efetuada e as medidas de represália sofridas.
Não são suficientes meras suspeitas ou “vozes de corredor”.
Não são relevantes a certeza dos factos nem os motivos pessoais que levaram o sujeito a denunciar, a comunicar ou a efetuar a divulgação pública.
Na falta dessas condições:
as Denúncias, divulgações públicas e comunicações não se enquadram no âmbito da disciplina de whistleblowing e, portanto, a proteção prevista não se aplica a quem denuncia, comunica ou efetua a divulgação pública;
analogamente, exclui-se a proteção reconhecida aos sujeitos diferentes que, em razão do papel assumido no âmbito do processo de denúncia/comunicação e/ou da relação particular que os liga ao denunciante ou comunicante, sofrem indiretamente represálias.
A já mencionada proteção aplica-se aos Denunciantes e estende-se aos seguintes sujeitos:
os Facilitadores;
as pessoas do mesmo contexto laboral da pessoa denunciante, daquele que apresentou uma comunicação à autoridade judicial ou contabilística ou daquele que efetuou uma divulgação pública e que estão ligadas a eles por um vínculo afetivo estável ou de parentesco até ao quarto grau;
os colegas de trabalho da pessoa denunciante, daquele que apresentou uma comunicação à autoridade judicial ou contabilística ou daquele que efetuou uma divulgação pública, que trabalham no mesmo contexto laboral e que têm com essa pessoa uma relação habitual e corrente;
as entidades pertencentes à pessoa denunciante ou à pessoa que apresentou comunicação à autoridade judicial ou contabilística ou que efetuou uma divulgação pública, ou para as quais as mesmas pessoas trabalham, bem como as entidades que operam no mesmo contexto laboral das pessoas acima indicadas.
A proteção dos Denunciantes aplica-se também quando a Denúncia ocorra nos seguintes casos:
quando a relação jurídica (ex. relação de trabalho subordinado, de colaboração, de consultoria, de fornecimento, etc.) ainda não tenha começado, se as informações sobre as violações foram adquiridas durante o processo de seleção ou noutras fases pré-contratuais;
durante o período experimental;
após a dissolução da relação jurídica, se as informações sobre as violações foram adquiridas no decurso da mesma relação.
A proteção não se aplica nos casos em que seja apurada, mesmo por sentença de primeira instância, a responsabilidade penal da pessoa denunciante pelos crimes de difamação ou de calúnia ou pelos mesmos crimes praticados com a comunicação à autoridade judicial ou contabilística, ou a sua responsabilidade civil, pelo mesmo título, nos casos de dolo ou culpa grave.
9. Proteção dos denunciantes e dos denunciados
A Oplium Italia, firmemente convicta da importância do sistema de Denúncia para o combate a comportamentos ilícitos ou irregulares, garante ao denunciante proteção contra qualquer forma de represália, discriminação ou penalização, direta ou indireta, por motivos relacionados, direta ou indiretamente, com a Denúncia.
A título exemplificativo, cada denunciante está protegido nos casos de:
despedimento, suspensão ou medidas equivalentes;
retrocesso de categoria ou falta de promoção;
mudança de funções, alteração do local de trabalho, redução do salário, modificação do horário de trabalho;
suspensão da formação ou qualquer restrição do acesso à mesma;
avaliações de mérito negativas ou referências negativas;
adoção de medidas disciplinares ou de outra sanção, incluindo pecuniária;
coerção, intimidação, assédio ou ostracismo;
discriminação ou tratamento desfavorável de qualquer tipo;
falta de conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato de trabalho por tempo indeterminado, quando o trabalhador tivesse uma legítima expectativa a essa conversão;
falta de renovação ou rescisão antecipada de um contrato de trabalho a termo;
danos, incluindo à reputação da pessoa, em particular nas redes sociais, ou prejuízos económicos ou financeiros, incluindo a perda de oportunidades económicas e a perda de rendimentos;
inclusão em listas impróprias com base num acordo setorial ou industrial formal ou informal, que pode implicar a impossibilidade de a pessoa encontrar emprego no setor ou na indústria no futuro;
rescisão antecipada ou anulação do contrato de fornecimento de bens ou serviços;
anulação de uma licença ou de uma autorização;
pedido de submissão a exames psiquiátricos ou médicos;
exigência de resultados impossíveis de alcançar nas formas e nos prazos indicados;
avaliação de desempenho artificialmente negativa;
revogação injustificada de mandatos;
falta injustificada de atribuição de mandatos com simultânea atribuição a outro sujeito;
reiterada rejeição de pedidos (ex. férias, licenças).
A aplicação do regime de proteção contra represálias previsto pelo decreto está subordinada a algumas condições e requisitos:
O sujeito denunciou, comunicou ou efetuou a divulgação pública com base numa convicção razoável de que as informações sobre as violações denunciadas, divulgadas ou comunicadas são verdadeiras e se enquadram no âmbito objetivo de aplicação do decreto.
A Denúncia ou divulgação pública foi efetuada em cumprimento da disciplina prevista pelo D. Lgs. 24/2023.
É necessária uma relação de causalidade entre a Denúncia, divulgação e comunicação efetuada e as medidas de represália sofridas.
Não são suficientes meras suspeitas ou “vozes de corredor”.
Não são relevantes a certeza dos factos nem os motivos pessoais que levaram o sujeito a denunciar, a comunicar ou a efetuar a divulgação pública.
Na falta dessas condições:
as Denúncias, divulgações públicas e comunicações não se enquadram no âmbito da disciplina de whistleblowing e, portanto, a proteção prevista não se aplica a quem denuncia, comunica ou efetua a divulgação pública;
analogamente, exclui-se a proteção reconhecida aos sujeitos diferentes que, em razão do papel assumido no âmbito do processo de denúncia/comunicação e/ou da relação particular que os liga ao denunciante ou comunicante, sofrem indiretamente represálias.
A já mencionada proteção aplica-se aos Denunciantes e estende-se aos seguintes sujeitos:
os Facilitadores;
as pessoas do mesmo contexto laboral da pessoa denunciante, daquele que apresentou uma comunicação à autoridade judicial ou contabilística ou daquele que efetuou uma divulgação pública e que estão ligadas a eles por um vínculo afetivo estável ou de parentesco até ao quarto grau;
os colegas de trabalho da pessoa denunciante, daquele que apresentou uma comunicação à autoridade judicial ou contabilística ou daquele que efetuou uma divulgação pública, que trabalham no mesmo contexto laboral e que têm com essa pessoa uma relação habitual e corrente;
as entidades pertencentes à pessoa denunciante ou à pessoa que apresentou comunicação à autoridade judicial ou contabilística ou que efetuou uma divulgação pública, ou para as quais as mesmas pessoas trabalham, bem como as entidades que operam no mesmo contexto laboral das pessoas acima indicadas.
A proteção dos Denunciantes aplica-se também quando a Denúncia ocorra nos seguintes casos:
quando a relação jurídica (ex. relação de trabalho subordinado, de colaboração, de consultoria, de fornecimento, etc.) ainda não tenha começado, se as informações sobre as violações foram adquiridas durante o processo de seleção ou noutras fases pré-contratuais;
durante o período experimental;
após a dissolução da relação jurídica, se as informações sobre as violações foram adquiridas no decurso da mesma relação.
A proteção não se aplica nos casos em que seja apurada, mesmo por sentença de primeira instância, a responsabilidade penal da pessoa denunciante pelos crimes de difamação ou de calúnia ou pelos mesmos crimes praticados com a comunicação à autoridade judicial ou contabilística, ou a sua responsabilidade civil, pelo mesmo título, nos casos de dolo ou culpa grave.
10. O sistema sancionatório
O não cumprimento do Procedimento implica a aplicação do presente sistema disciplinar. A Oplium Italia tomará, portanto, todas as medidas disciplinares mais adequadas contra:
o Denunciante, em caso de abuso do instrumento de Denúncia,
os Denunciados em caso de apuramento dos ilícitos denunciados,
o Gestor no caso de incumprimento do presente procedimento,
aqueles que violam a proteção da confidencialidade do Denunciante e as proibições de represálias estabelecidas em proteção do próprio Denunciante.
Em especial, a Empresa previu sanções contra aqueles que se apurem responsáveis pelos ilícitos do art. 21, § 1, D. Lgs. n.º 24/2023, ou seja:
prática de represálias;
obstáculo ou tentativa de obstáculo à Denúncia;
violação da obrigação de confidencialidade;
falta de criação de canais de Denúncia;
falta de adoção de procedimentos para a realização e gestão da Denúncia;
adoção de procedimentos não conformes ao D. Lgs. n.º 24/2023;
falta de realização das atividades de verificação e análise da Denúncia;
responsabilidade penal apurada do denunciante, mesmo por sentença de condenação em primeira instância, pelos crimes de difamação e calúnia;
responsabilidade civil do denunciante, nos casos de dolo ou culpa grave, pelos mesmos crimes acima referidos.
10.1. O sistema sancionatório para os funcionários de nível não dirigente
A violação, infração, elusão, aplicação imperfeita ou parcial das disposições relativas ao Sistema Whistleblowing indicadas no Procedimento por parte dos trabalhadores da Empresa constitui um ilícito disciplinar sancionável.
Tais violações podem dar lugar, segundo a gravidade da infração, à aplicação de providências disciplinares em conformidade com o disposto no art. 7 da lei de 20 de maio de 1970, n.º 300 (chamado “Estatuto dos Trabalhadores”) e respetivas alterações e aditamentos.
Em especial, para os trabalhadores de nível não dirigente, tais providências são as previstas pelas normas disciplinares do CCNL Metalúrgicos (indústria), aplicado à Empresa e, precisamente:
advertência verbal;
advertência escrita;
multa não superior a três horas de remuneração horária calculada sobre o mínimo tabular;
suspensão do trabalho e da remuneração por um máximo de três dias;
despedimento.
10.2. O sistema sancionatório para os Dirigentes
Para o pessoal com cargo dirigente, aplica-se a regulamentação do CCNL Dirigentes (indústria).
É passível de despedimento o dirigente que pratique atos de represália ou discriminatórios, diretos ou indiretos, contra quem tenha efetuado denúncias nos termos do presente procedimento por motivos que estejam relacionados, direta ou indiretamente, com a própria Denúncia.
Sanção análoga está prevista para o dirigente que efetue com dolo ou culpa grave denúncias nos termos do presente procedimento que se revelem infundadas.
10.3. Medidas em relação aos Administradores
A Oplium Italia avalia com extremo rigor as infrações ao presente procedimento praticadas por aqueles que representam o topo da Empresa e manifestam, portanto, a sua imagem perante as Instituições, os trabalhadores, os acionistas e o público. A formação e a consolidação de uma ética empresarial sensível aos valores da correção e da transparência pressupõem, antes de mais, que esses valores sejam adquiridos e respeitados por aqueles que guiam as escolhas empresariais, de forma a constituir exemplo e estímulo para todos os que, a qualquer nível, operam para a Empresa.
Em caso de violação por parte dos Administradores dos procedimentos internos ou de adoção, no exercício das suas atribuições, de providências que contrariem as disposições do presente procedimento, a Empresa toma todas as iniciativas oportunas previstas pela legislação vigente.
Além disso, sem prejuízo de qualquer outra ação em defesa da Empresa, é passível de revogação do mandato o Administrador que pratique atos de represália ou discriminatórios, diretos ou indiretos, contra quem tenha efetuado denúncias por motivos que estejam relacionados, direta ou indiretamente, com a própria denúncia.
Sanção análoga está prevista para o Administrador que efetue com dolo ou culpa grave denúncias que se revelem infundadas.
10. O sistema sancionatório
O não cumprimento do Procedimento implica a aplicação do presente sistema disciplinar. A Oplium Italia tomará, portanto, todas as medidas disciplinares mais adequadas contra:
o Denunciante, em caso de abuso do instrumento de Denúncia,
os Denunciados em caso de apuramento dos ilícitos denunciados,
o Gestor no caso de incumprimento do presente procedimento,
aqueles que violam a proteção da confidencialidade do Denunciante e as proibições de represálias estabelecidas em proteção do próprio Denunciante.
Em especial, a Empresa previu sanções contra aqueles que se apurem responsáveis pelos ilícitos do art. 21, § 1, D. Lgs. n.º 24/2023, ou seja:
prática de represálias;
obstáculo ou tentativa de obstáculo à Denúncia;
violação da obrigação de confidencialidade;
falta de criação de canais de Denúncia;
falta de adoção de procedimentos para a realização e gestão da Denúncia;
adoção de procedimentos não conformes ao D. Lgs. n.º 24/2023;
falta de realização das atividades de verificação e análise da Denúncia;
responsabilidade penal apurada do denunciante, mesmo por sentença de condenação em primeira instância, pelos crimes de difamação e calúnia;
responsabilidade civil do denunciante, nos casos de dolo ou culpa grave, pelos mesmos crimes acima referidos.
10.1. O sistema sancionatório para os funcionários de nível não dirigente
A violação, infração, elusão, aplicação imperfeita ou parcial das disposições relativas ao Sistema Whistleblowing indicadas no Procedimento por parte dos trabalhadores da Empresa constitui um ilícito disciplinar sancionável.
Tais violações podem dar lugar, segundo a gravidade da infração, à aplicação de providências disciplinares em conformidade com o disposto no art. 7 da lei de 20 de maio de 1970, n.º 300 (chamado “Estatuto dos Trabalhadores”) e respetivas alterações e aditamentos.
Em especial, para os trabalhadores de nível não dirigente, tais providências são as previstas pelas normas disciplinares do CCNL Metalúrgicos (indústria), aplicado à Empresa e, precisamente:
advertência verbal;
advertência escrita;
multa não superior a três horas de remuneração horária calculada sobre o mínimo tabular;
suspensão do trabalho e da remuneração por um máximo de três dias;
despedimento.
10.2. O sistema sancionatório para os Dirigentes
Para o pessoal com cargo dirigente, aplica-se a regulamentação do CCNL Dirigentes (indústria).
É passível de despedimento o dirigente que pratique atos de represália ou discriminatórios, diretos ou indiretos, contra quem tenha efetuado denúncias nos termos do presente procedimento por motivos que estejam relacionados, direta ou indiretamente, com a própria Denúncia.
Sanção análoga está prevista para o dirigente que efetue com dolo ou culpa grave denúncias nos termos do presente procedimento que se revelem infundadas.
10.3. Medidas em relação aos Administradores
A Oplium Italia avalia com extremo rigor as infrações ao presente procedimento praticadas por aqueles que representam o topo da Empresa e manifestam, portanto, a sua imagem perante as Instituições, os trabalhadores, os acionistas e o público. A formação e a consolidação de uma ética empresarial sensível aos valores da correção e da transparência pressupõem, antes de mais, que esses valores sejam adquiridos e respeitados por aqueles que guiam as escolhas empresariais, de forma a constituir exemplo e estímulo para todos os que, a qualquer nível, operam para a Empresa.
Em caso de violação por parte dos Administradores dos procedimentos internos ou de adoção, no exercício das suas atribuições, de providências que contrariem as disposições do presente procedimento, a Empresa toma todas as iniciativas oportunas previstas pela legislação vigente.
Além disso, sem prejuízo de qualquer outra ação em defesa da Empresa, é passível de revogação do mandato o Administrador que pratique atos de represália ou discriminatórios, diretos ou indiretos, contra quem tenha efetuado denúncias por motivos que estejam relacionados, direta ou indiretamente, com a própria denúncia.
Sanção análoga está prevista para o Administrador que efetue com dolo ou culpa grave denúncias que se revelem infundadas.
11. Proteção dos dados pessoais
Cada Denúncia pode conter os chamados dados pessoais, ou seja, informações direta ou indiretamente atribuíveis a uma pessoa física.
A Empresa, na qualidade de Responsável pelo tratamento, assegura que as referidas atividades de tratamento são realizadas em conformidade com as disposições do Reg. UE 679/2016 (também denominado “RGPD”) e da legislação nacional vigente.
Com relação ao Gestor das denúncias, a Oplium Italia providenciará a conferência de mandato formal para o tratamento dos dados pessoais mediante entrega de uma carta de designação nos termos dos arts. 29 do RGPD.
A carta prevê instruções específicas para o correto tratamento dos dados pessoais constantes da Denúncia e a indicação precisa das medidas de segurança a serem aplicadas.
Com relação à Plataforma de Denúncias, o fornecedor da Plataforma assinou o acordo de proteção de dados nos termos do art. 28 do RGPD, pelo qual se compromete a cumprir as instruções fornecidas por cada empresa.
Os direitos previstos nos artigos 15 a 22 do RGPD (o direito de acesso aos dados pessoais, o direito de retificá-los, o direito de obter o seu apagamento ou chamado direito ao esquecimento, o direito à limitação do tratamento, o direito à portabilidade dos dados pessoais e o direito de oposição ao tratamento) podem ser exercidos nos limites previstos pela legislação vigente, por meio dos canais indicados na informação nos termos do art. 13 do RGPD disponibilizada através dos canais de Denúncia e da seção específica do site corporativo.
11. Proteção dos dados pessoais
Cada Denúncia pode conter os chamados dados pessoais, ou seja, informações direta ou indiretamente atribuíveis a uma pessoa física.
A Empresa, na qualidade de Responsável pelo tratamento, assegura que as referidas atividades de tratamento são realizadas em conformidade com as disposições do Reg. UE 679/2016 (também denominado “RGPD”) e da legislação nacional vigente.
Com relação ao Gestor das denúncias, a Oplium Italia providenciará a conferência de mandato formal para o tratamento dos dados pessoais mediante entrega de uma carta de designação nos termos dos arts. 29 do RGPD.
A carta prevê instruções específicas para o correto tratamento dos dados pessoais constantes da Denúncia e a indicação precisa das medidas de segurança a serem aplicadas.
Com relação à Plataforma de Denúncias, o fornecedor da Plataforma assinou o acordo de proteção de dados nos termos do art. 28 do RGPD, pelo qual se compromete a cumprir as instruções fornecidas por cada empresa.
Os direitos previstos nos artigos 15 a 22 do RGPD (o direito de acesso aos dados pessoais, o direito de retificá-los, o direito de obter o seu apagamento ou chamado direito ao esquecimento, o direito à limitação do tratamento, o direito à portabilidade dos dados pessoais e o direito de oposição ao tratamento) podem ser exercidos nos limites previstos pela legislação vigente, por meio dos canais indicados na informação nos termos do art. 13 do RGPD disponibilizada através dos canais de Denúncia e da seção específica do site corporativo.
12. Informação e formação
O Procedimento é objeto de publicação no sítio web da Empresa no link https://oplium.com/it/ e está igualmente disponível na pasta “Documentação Oplium Italia” no canal interno Microsoft Teams “WikiOplium”.
São identificadas as eventuais iniciativas informativas para levar o presente Procedimento ao conhecimento dos possíveis Denunciantes (por exemplo, colaboradores, fornecedores, clientes).
A Empresa, por ocasião da emissão do Procedimento, bem como periodicamente, organiza cursos de formação sobre o presente Procedimento, incluindo mediante a inserção dos conteúdos em cursos sobre compliance e Código de Ética.
12. Informação e formação
O Procedimento é objeto de publicação no sítio web da Empresa no link https://oplium.com/it/ e está igualmente disponível na pasta “Documentação Oplium Italia” no canal interno Microsoft Teams “WikiOplium”.
São identificadas as eventuais iniciativas informativas para levar o presente Procedimento ao conhecimento dos possíveis Denunciantes (por exemplo, colaboradores, fornecedores, clientes).
A Empresa, por ocasião da emissão do Procedimento, bem como periodicamente, organiza cursos de formação sobre o presente Procedimento, incluindo mediante a inserção dos conteúdos em cursos sobre compliance e Código de Ética.